Com o objectivo de prevenir a ocorrência de acidentes graves que possam decorrer de determinados tipos de actividades industriais ou de outras com elas relacionadas, a montante ou jusante, dever-se-á aplicar o disposto nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.
Artigo 46.º — Prevenção de acidentes
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995