- 1 -A rede nacional fundamental é constituída pelo troço do itinerário principal n.º 1 (IP 1) que percorre o espaço territorial referido no artigo 2.º do presente regulamento.
- 2 -A rede nacional complementar é constituída por:
- a)Itinerários complementares: IC 1 - itinerário complementar n.º 1, entre o limite norte do concelho e o limite com o concelho de Estarreja, a sul.
- b)Outras estradas: EN 327 - troço existente entre os limites dos concelhos de Ovar e Murtosa e a EN 109.
Ligação do IP 1 ao IC 1, entre o nó da Feira do IP 1 e o nó de Maceda do IC 1 (variante à EN 223).
- 3 -As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as que se encontram definidas na legislação em vigor.
Artigo 7.º — Servidões rodoviárias - Vias classificadas no plano rodoviário nacional
Vigente desde: 10/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995