- 1 -A rede viária municipal é, com excepção das vias mencionadas nos artigos anteriores (7.º e 8.º), constituída pelo conjunto de todas as vias existentes.
- 2 -Ao conjunto de vias da rede viária municipal aplicam-se os dispositivos previstos no capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -As disposições referidas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais à medida que venham a ser integradas na rede municipal.
Artigo 9.º — Servidões rodoviárias - Rede municipal
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995