- 1 -Antes da adjudicação, seguir-se-á a seguinte metodologia:
- a)Às 12 horas do dia 2 de Junho de 2003 os participantes entregarão em mão, no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, através de pessoa com poderes para os representar e vincular, em envelope opaco, fechado e lacrado, um documento compreendendo ajustamentos de cada uma das BAFO, com o conteúdo referido na minuta de declaração publicada no anexo I;
- b)O envelope deverá conter, no exterior, a identificação do participante e do procedimento, bem como a indicação do destinatário (Ministro da Defesa Nacional) e a aposição da seguinte menção: «Ajustamentos da Best and Final Offer - 2 de Junho de 2003»;
- c)Os «ajustamentos» não podem ser, directa ou indirectamente, explicita ou implicitamente, condicionados, não podendo, designadamente, ficar dependentes da configuração de qualquer futura cláusula contratual;
- d)Os envelopes contendo os «ajustamentos» serão abertos no dia 3 de Junho de 2003, pelas 15 horas, no Ministério da Defesa Nacional, podendo os representantes dos participantes assistir a tal acto;
- e)Após abertura dos envelopes:
- i)Todas as folhas neles contidas serão rubricadas ou chanceladas pelo membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional que este designar para o efeito;
- ii)O segmento do anexo I respeitante a A e B será lido em voz alta; e
- iii)As folhas contidas em cada um dos envelopes poderão ser consultadas por cada um dos participantes, por período de tempo não inferior a trinta minutos;
- f)Após a abertura dos mencionados envelopes, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º-B, o Conselho de Ministros ficará habilitado a deliberar quanto à adjudicação, baseando-se nos documentos e elementos já pertencentes ao processo administrativo e nas BAFO com os ajustamentos referidos, sem que a comissão do PRAS ou os respectivos grupo e subgrupos de apoio devam elaborar novos relatórios.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional disponibilizará e ou diligenciará no sentido de serem disponibilizados aos dois participantes, em condições de igualdade, toda a informação por estes tida como relevante para efeitos de elaboração do documento correspondente ao anexo I.
Artigo 30.º-A — Diligências anteriores à adjudicação
Vigente desde: 05/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2003