- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área de trabalho ou de armazém, excluindo comércio e serviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 200 m2.
- 2 -No caso de construções de estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensões dos lotes, seja manifestamente inviável a sua criação, deverá ser criado um lugar de estacionamento por:
- a)Cada 25 m2 de área de construção ou cada conjunto de quatro lugares sentados;
- b)Cada conjunto de dois quartos em unidades hoteleiras;
- c)Pelo somatório do previsto nas alíneas anteriores, sempre que coexistirem diferentes funções na mesma unidade hoteleira.
- 3 -Em loteamentos deve ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.
Artigo 16.º — Estacionamento
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993