- 1 -Esta zona destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Serão apenas admissíveis construções de dois pisos ou de rés-do-chão e andar.
- 3 -A existência de cave só será aceite quando desníveis existentes no terreno assim o determinarem.
Artigo 27.º — Tipologia e uso dominante
Vigente desde: 16/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993