- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, designadamente no Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de Novembro, regem-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou utilização de solo edificado, por iniciativas públicas ou privadas, do PDMR.
- 2 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMR, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 16/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993