- 1 -A edificabilidade do solo fica submetida a índices máximos, que estabelecem o número de metros quadrados de construção edificáveis em função da área do lote ou parcela disponível.
- 2 -A edificabilidade máxima na área do plano geral de urbanização na sede do concelho será de 1,5 m2 de construção por cada metro quadrado de terreno.
- 3 -A edificabilidade máxima nos restantes aglomerados urbanos, delimitados na carta de ordenamento do PDMCP, é de 1 m2 de construção por cada metro quadrado de terreno, incluindo varandas e caves.
- 4 -A edificabilidade máxima em todo o restante território concelhio é de 0,8 m2 de construção por cada metro quadrado de terreno, incluindo varandas e caves.
- 5 -No cálculo destes índices é considerada toda a área do terreno, incluindo a que for cedida ao domínio público, não sendo contabilizadas para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 as áreas de caves destinadas exclusivamente a estacionamento.
Artigo 16.º — Índices de ocupação do solo
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995