Nestas áreas poderá ser licenciado:
- a)Uma habitação, desde que a respectiva parcela tenha uma área mínima de 2500 m2 e seja servida por caminho público adequado, com o qual confronte na extensão de, pelo menos, 30 m;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas e não se destinem a habitação;
- c)Quando se trate de núcleos de mais de cinco construções englobadas num círculo de raio inferior a 50 m, uma nova construção poderá ser edificada, desde que seja servida por arruamento e se situe a menos de 50 m de construção existente;
- d)Instalações de carácter turístico, recreativo ou para equipamentos de utilização colectiva, desde que disponham ou criem acessos compatíveis com as funções a instalar e acautelem o impacte visual através de um estudo arquitectónico ou paisagístico de integração dos edifícios, sendo todas as infra-estruturas exigíveis a realizar pelo promotor da construção;
- e)Equipamentos colectivos e empreendimentos de interesse para o turismo que, pela sua especialização e caracterização pouco frequentes ou pelo seu carácter indissociável de determinado local, não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas urbanas, e ainda unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços urbanos, urbanizáveis ou industriais.