- 1 -As zonas de recreio balnear, delimitadas na planta síntese, correspondem a uma área definida a partir do acesso existente de 200 m para montante e jusante deste e a uma largura de 50 m paralelos à margem.
- 2 -As zonas de protecção ao recreio balnear, delimitadas na planta síntese, correspondem à margem e ao plano de água, abrangendo uma área de 200 m por 50 m a montante e a jusante da área de recreio balnear.
- 3 -As zonas de recreio balnear destinam-se à prática de banhos e natação nas situações em que o plano de água for classificado como água balnear nos termos da legislação em vigor, sendo interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 4 -As zonas de recreio balnear estão associadas às zonas de recreio e lazer conforme definidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 5 -Nas zonas de recreio balnear e respectivas zonas de protecção é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial.
- 6 -As zonas de recreio balnear serão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir a sua sinalização de balizagem no plano de água.
- 7 -É, ainda, passível de licenciamento a instalação de jangadas de utilização pública e de exclusivo apoio aos banhos desde que cumpram as seguintes disposições:
- a)A distância máxima da jangada à margem da albufeira é de 20 m;
- b)As jangadas terão uma área máxima de 70 m2, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;
- c)As jangadas serão estruturas ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes, de boa qualidade e baixa reflexão;
- d)As jangadas serão removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação.
- 8 -Nas zonas de protecção ao recreio balnear é interdita, ainda, a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A navegação com embarcações a motor, com excepção de embarcações de socorro e emergência;
- b)A instalação de pontões/embarcadouros.
Artigo 14.º — Zonas de recreio balnear e respectivas zonas de protecção
Vigente desde: 10/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003