- 1 -As áreas de uso agrícola integradas no POACB correspondem essencialmente a espaços remanescentes e heterogéneos fortemente associados ao mosaico edificado existente.
- 2 -Tendo em consideração a protecção dos recursos e sua valorização, as áreas de uso agrícola delimitadas na planta síntese subdividem-se em função da sua localização em duas tipologias:
- a)Uso agrícola na área envolvente à albufeira, numa faixa com uma largura de 150 m medida a partir do NPA;
- b)Uso agrícola na restante área de intervenção.
- 3 -Nas áreas de uso agrícola observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- 4 -Para além das disposições constantes no número anterior, nas áreas de uso agrícola localizadas na faixa de 150 m medida a partir do NPA são interditas as seguintes actividades:
- a)A reconversão do olival é condicionada ao parecer da entidade responsável, nos termos da legislação vigente;
- b)O uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo.
Artigo 22.º — Uso agrícola
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003