- 1 -Os planos terão como finalidade:
- 1.1 -Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;
- 1.2 -Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes e respectivas regras de densificação;
- 1.3 -Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;
- 1.4 -Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e ou novos arruamentos);
- 1.5 -Controlo dos acessos automóvel às parcelas pelas vias distribuidoras privilegiando os acessos pelas vias secundárias e os acessos que sirvam simultaneamente diversos proprietários;
- 1.6 -Organização das zonas de expansão.
- 2 -Os planos incluirão obrigatoriamente:
- 2.1 -A identificação das edificações a propor, a manter, a recuperar ou a demolir, tanto formal como funcionalmente;
- 2.2 -O regulamento do plano deverá conter obrigatoriamente disposições relativas ao número de pisos e fogos, volume, funções, loteamentos, índices de ocupação e utilização do solo propostos, densidade média e a estrutura viária (com estudo de estacionamento, o qual poderá ser comum a vários lotes) e pedonal secundária, a detalhes de arquitectura, materiais de revestimento exteriores e cores a utilizar, assim como, em casos justificáveis, solução paisagística do tratamento do espaço exterior;
- 2.3 -Os equipamentos e respectiva localização.
- 3 -Os coeficientes de ocupação a considerar encontram-se fixados especificamente em cada zona.
Artigo 29.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000
Referenciado por (11)
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000