- 1 -Na carta de património que integra o presente Plano encontram-se identificados os edifícios de interesse público e de valor arquitectónico e os conjuntos de imóveis com valor arquitectónico a salvaguardar.
- 2 -Os edifícios de interesse público e ou de valor arquitectónico, identificados na carta de património, só poderão receber obras de beneficiação, não podendo, em caso algum, as suas fachadas ser alteradas e ampliada a sua cércea.
- 2.1 -Quando estes edifícios necessitem de obras de restauro, atender-se-á ao carácter geral do edifício, devendo ser retirados todos os elementos dissonantes, devolvendo-o ao primitivo estado.
- 2.2 -Nas obras de reparação necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, excepto nos casos dissonantes, em que se optará por outros materiais que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de protecção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitectónicos que apresentem valor artístico.
- 3 -Os edifícios integrados em conjuntos de valor arquitectónico, identificados na carta de património, e que apresentem sinais de ruína deverão ser objecto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes. Nestes casos é possível alterar a cércea do edifício, se a carta de cérceas o permitir, bem como proceder-se à correcção do alinhamento, se desconforme com o definido na carta de alinhamentos.
Artigo 36.º — Protecção do património
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000