A desenvolver por operação de loteamento e destinadas a unidades de habitação não turística:
- 1 -Em UH1:
Área - 11,30 ha;
Utilização - habitação unifamiliar;
Número de camas - 172;
Número de fogos - 30;
CAS - 0,07;
COS - 0,09;
CIS - 0,12;
Densidade máxima - 15 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m;
Área mínima do lote - 1200 m2.
Sem prejuízo do acima estipulado, nos lotes com áreas compreendidas entre 1200 m2 e 2000 m2 deverão respeitar-se os seguintes parâmetros referidos ao lote:
Índice de implantação - 0,15;
Índice de construção - 0,20;
Índice de impermeabilização - 0,18;
Área do último piso - (igual ou menor que) 50% do piso abaixo;
Afastamento aos limites do lote.:
Frente - 6,5 m;
Laterais - 5;
Tardoz - 10.
- 2 -Em UH2:
Área afecta - 14,40 ha;
Utilização - habitação unifamiliar;
Número de camas - 142;
Número de fogos - 21;
CAS - 0,05;
COS - 0,065;
CIS - 0,09;
Densidade máxima - 10 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m;
Área mínima do lote - 1200 m2.
Sem prejuízo do acima estipulado, nos lotes com áreas compreendidas entre 1200 m2 e 2000 m2 deverão respeitar-se os seguintes parâmetros referidos ao lote:
Índice de implantação - 0,15;
Índice de construção - 0,20;
Índice de impermeabilização - 0,18;
Área do último piso - (igual ou menor que) 50% do piso abaixo;
Afastamento aos limites do lote:
Frente - 6,5 m;
Laterais - 5;
Tardoz - 10.
- 3 -Em UH3:
Área afecta - 20,70 ha;
Utilização - habitação unifamiliar;
Número de camas - 100;
Número de fogos - 11;
CAS - 0,035;
COS - 0,045;
CIS - 0,07;
Densidade máxima - 5 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m.
- 4 -Em UH4:
Área afecta - 6,80 ha;
Utilização - habitação unifamiliar;
Número de camas - 57;
Número de fogos - 6;
CAS - 0,05;
COS - 0,07;
CIS - 0,11;
Densidade máxima - 8,4 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m.
- 5 -Em UH5:
Área afecta - 6 ha;
Utilização - habitação unifamiliar;
Número de camas - 22;
Número de fogos - 3;
CAS - 0,06;
COS - 0,08;
CIS - 0,10;
Densidade máxima - 4 camas/ha;
Cércea:
np = 2;
hc (igual ou menor que) 6,5 m.
Poderá edificar-se nesta área:
Complexo com estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado à dança (Decreto Regulamentar n.º 38/97), comércio e serviços;
Edifícios necessários aos serviços de apoio a todo o empreendimento.