Nas áreas referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º é permitida a construção de caves abaixo do solo, desde que destinadas a garagem ou áreas técnicas. Estas áreas complementares excluem-se do cálculo do COS.
Artigo 19.º
Vigente desde: 22/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2003