Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, a profundidade máxima das novas construções, quando destinadas a habitação colectiva ou utilização mista e não possuam aberturas nas paredes laterais, não poderá exceder os 15 m entre fachadas opostas, podendo chegar aos 30 m no rés-do-chão e pisos inferiores de utilização não habitacional.
Artigo 14.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994