- 1 -Os espaços industriais estão delimitados na planta de ordenamento, na escala de 1:10000 e designados por zonas industriais e de concentração industrial.
- 2 -As zonas industriais destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D, oficinas, armazéns e outros edifícios de apoio.
- 3 -Nas zonas de concentração industrial não são autorizados estabelecimentos da classe A.
- 4 -Não é permitida a construção de habitações nos espaços industriais.
Artigo 16.º — Generalidades
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994