- 1 -Fazem parte das áreas de floresta dominante todas as manchas onde o uso florestal é actualmente dominante, assim como os espaços florestais que pela sua localização e características apresentam vocação para o recreio e lazer, e ainda os solos em risco de erosão, as áreas das cabeceiras das linhas de águas, as zonas de protecção dos sítios de interesse arqueológico e as áreas percorridas por incêndios, encontrando-se definidas na planta de ordenamento.
- 2 -Nas zonas de protecção dos sítios de interesse arqueológico, o derrube de árvores, bem como a sua plantação serão condicionados a prévia aprovação da Câmara Municipal.
- 3 -Nas áreas percorridas por incêndio é proibida a construção, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Áreas de floresta dominante
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994