- 1 -As áreas afectas a recursos geológicos no concelho de Felgueiras foram demarcadas de acordo com a orientação definida pela diversa legislação aplicável e tendo em conta as condicionantes resultantes da RAN, da REN e do estudo do património arqueológico, encontrando-se definidas na planta dos recursos geológicos na escala de 1:25000.
- 2 -Fazem parte das áreas afectas a recursos geológicos os perímetros das concessões mineiras do Seixoso e os perímetros envolventes das pedreiras, bem como os perímetros referentes aos recursos que vierem a revelar-se no futuro.
- 3 -O uso dos solos incluídos nas áreas afectas a recursos geológicos fica condicionada às limitações impostas pela legislação que regula a exploração destes recursos.
- a)Nas áreas de exploração das concessões mineiras e nas áreas de protecção das pedreiras não pode ser autorizada qualquer construção excepto as destinadas ao apoio da própria exploração.
- b)Os trabalhos de exploração deverão ser conduzidos por forma a nunca se localizarem a menos de 50 m dos limites do perímetro definido na licença.
- c)No caso da exploração envolver o uso de explosivos, os mesmos deverão ser armazenados no interior do próprio perímetro e por forma que, dentro do mesmo, possa ser traçado um círculo de 150 m de raio com centro no paiol.
- 4 -Cessada a exploração, os adjudicatários deverão obrigatoriamente adoptar medidas de reabilitação paisagística dos locais, as quais, nos casos em que não estejam definidas na licença inicial, serão estabelecidas pela Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 31.º — Áreas afectas a recursos geológicos
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994