As construções já existentes em áreas afectas a recursos hídricos, excepto as directamente relacionadas com a sua utilização ou exploração, não podem em regra ser objecto de ampliação ou remodelação, aplicando-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Instalações já existentes nas áreas afectas a recursos hídricos
Vigente desde: 28/01/1994
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Em vigor desde 28/01/1994