- 1 -Considera-se zona de protecção dos equipamentos de saúde uma faixa mínima de 50 m medida a partir da extremidade dos edifícios.
- 2 -Sem prejuízo dos demais condicionamentos previstos na legislação em vigor, para essa zona de protecção são sujeitas a limitações quaisquer construções, instalações ou usos do solo que possam constituir situações de perturbação ou de insalubridade, devendo o seu licenciamento obedecer a parecer técnico vinculativo sobre as incidências sobre a qualidade sonora, a qualidade do ar ou sobre a alteração das condições climáticas, nomeadamente ensombramento do equipamento de saúde.
Artigo 13.º — Protecção de equipamentos de saúde
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995