- 1 -O património edificado no concelho abrange os imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, bem como os constantes do inventário municipal do património.
- 2 -Os imóveis e conjuntos classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores.
- 3 -Os imóveis em vias de classificação, por despacho do IPPAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores.
- 4 -As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados, constantes do inventário municipal do património, só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação, desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.
- 6 -Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados não classificados, constantes do inventário municipal do património, quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz.
- 7 -Ao património edificado classificado aplica-se o disposto na seguinte legislação:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 - determina que as câmaras municipais podem promover a classificação de imóveis como valores concelhios;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português (não regulamentada);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem elaborar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/94, de 24 de Dezembro - cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho - aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 25.º — Património edificado
Vigente desde: 16/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º
- Artigo 44.º