- 1 -Os espaços culturais referentes aos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público regem-se pelo estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º deste Regulamento.
- 2 -Os espaços culturais resultantes dos imóveis, conjuntos e sítios, não classificados, constantes do inventário do património:
- a)Têm automaticamente uma zona de protecção com 50 m, contados a partir dos seus limites exteriores, para os quais deverão ser elaborados planos de pormenor e ou de salvaguarda e valorização;
- b)Até à aprovação desses planos só serão permitidas demolições quando após vistoria municipal se concluir que o estado de degradação do imóvel assim o determina.
- 3 -Os espaços culturais resultantes da delimitação dos Centros Históricos deverão ser objecto de planos de pormenor e ou salvaguarda e valorização. Na sua ausência, ficam os mesmos sujeitos às seguintes prescrições:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação, reconstrução ou construção;
- c)No caso previsto na alínea anterior, pode ser autorizado o nivelamento da cércea e da altura total das edificações pelas médias respectivas dos edifícios no troço entre duas transversais, desde que não exceda os três pisos e fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis;
- d)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser da responsabilidade de arquitecto;
- e)A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para indústria hoteleira ou similar, sem prejuízo do presente artigo e de legislação em vigor para o sector;
- f)A Câmara Municipal poderá condicionar a mudança de uso de habitação para serviços que, em princípio, devem confinar-se ao rés-do-chão e à execução de obras de conservação e restauro de toda a fachada do edifício.
Artigo 31.º — Condicionamentos nos espaços culturais
Vigente desde: 16/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1997