- 1.Nos espaços naturais não é admitida a edificação, sem prejuízo das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto na secção II do CAPÍTULO III do Título IV e da integração de preexistências prevista no Artigo 45.º.
- 2.Excetuam-se do número anterior:
- a)As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, nos termos da alínea i) do n.º3 do Artigo 61.º ;
- b)As intervenções previstas no âmbito de centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, conforme previsto na alínea g) do n.º3 do Artigo 61.º, sendo que a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público da intervenção a executar, devendo utilizar sistemas de construção ligeira e desde que:
- i)Ocorram por iniciativa pública;
- ii)Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;
- iii)Resultem de uma estratégia pública de valorização patrimonial e cultural;
- iv)Integrem uma rede de percursos, ou de vistas, devidamente validado pela CMS.
Artigo 104.º — Espaços Naturais
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020