- 1.Nos espaços de ocupação turística, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 78.º a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 para as intervenções cuja afetação da categoria de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento, é superior a 10 hectares;
- b)O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,075 para as intervenções cuja afetação da categoria de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento, é inferior a 10 hectares;
- c)O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,90;
- d)A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;.
- e)A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%;
- f)O número máximo de camas em novas edificações destinadas a empreendimentos turísticos é de vinte (20) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea a), e de vinte e cinco (25) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea b);
- 2.A instalação de parques de campismo e caravanismo deve cumprir cumulativamente os seguintes parâmetros e condicionamentos:
- a)A área destinada a acampamento não pode exceder 50% da área total do parque de campismo e de caravanismo;
- b)A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 35% da área total do parque de campismo e de caravanismo, devendo adotar soluções pavimento permeável ou semipermeável;
- c)A área destinada a espaços livres e instalações de zonas desportivas ou de lazer deve representar no mínimo 15% da área total do parque de campismo e de caravanismo;
Devem cumprir os requisitos, pelo menos de localização, capacidade e superfície de terreno, para instalação de equipamento campista de um parque de 4 estrelas.
- 3.Nos espaços de ocupação turística não são admitidas instalações complementares destinadas a alojamento de carácter permanente.
- 4.O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do regime específico para a instalação, classificação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de parques de campismo e caravanismo, e demais legislação em matéria de instalações turísticas ou similares.
Artigo 109.º — Espaços de Ocupação Turística
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020