- 1.São Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) as delimitadas nos termos do regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, estabelecendo-se o prazo máximo de reconversão em 5 anos, sob pena de reversão da classificação para solo rústico das áreas não edificadas e num princípio de coerência da estrutura urbana.
- 2.As construções existentes em AUGI, que ocorram fora do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008, devidamente identificadas na base cartográfica da planta de ordenamento, são enquadráveis no disposto no Artigo 47.º
- 3.As AUGI constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos no seus nos seus números 1 e 2, admitindo-se a ocorrência pontual de acréscimos ao valor modal, desde que tal se demonstre imprescindível ao processo de reconversão, se refira a construções já edificadas ou a legalizar à data de aprovação do Plano, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente, sem prejuízo das disposições especiais referentes ao PNSC e à orla costeira.
- 4.O disposto no anterior encontra-se limitado às situações existentes e com vista à garantia das condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
Artigo 133.º — Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020