- 1.Nas áreas cartografadas como sítios arqueológicos registados e delimitados, no ANEXO I e no ANEXO III, qualquer pretensão de intervenção urbanística, para além da observância e conformidade com as normas específicas da classe de espaço onde se inserem, é condicionada a parecer da unidade orgânica com competência em matéria de arqueologia.
- 2.No Nível 1 de proteção, decorrente de parecer técnico-científico, será privilegiada a metodologia de sondagem prévia/escavação de diagnóstico ou escavação em área, nas operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do solo e subsolo, ficando o licenciamento, comunicação ou autorização de quaisquer obras condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável e parecer prévio dos serviços competentes.
- 3.No Nível 2 de proteção, decorrente de parecer dos serviços competentes, serão avaliadas as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do solo, subsolo ou cota positiva ao acompanhamento arqueológico presencial ou à realização de sondagens prévias ou escavação de diagnóstico, tendo em vista a identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.
- 4.Para o património arqueológico subaquático, a câmara municipal em conjunto com as entidades de tutela do património, avalia, mediante parecer técnico-científico, as intervenções que decorrem junto à costa passíveis de produzir impacto no leito marítimo, visando assegurar o acompanhamento arqueológico presencial da intervenção, bem como as medidas adequadas com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico.
- 5.Aos bens arqueológicos é aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.
- 6.No município de Sintra, além dos sítios arqueológicos, foram delimitadas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, cinco áreas de sensibilidade arqueológica que integram:
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica muito elevada:
- i)Vila Velha de Sintra;
- ii)Arrabalde-São Miguel de Sintra;
- iii)Centro Histórico de Colares.
- b)Áreas de sensibilidade arqueológica moderada:
- i)Vila de Sintra-Arrabalde;
- ii)Colares.
- a)Áreas de sensibilidade arqueológica muito elevada:
- 7.Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, devem realizar-se intervenções arqueológicas prévias à realização de novas construções ou outras obras que envolvam a alteração ou movimentação dos solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, a saber:
- a)Todas as estações arqueológicas assinaladas;
- b)Todas as zonas de quintal ou logradouro;
- c)Todos os interiores de edifícios, em todas as intervenções que atinjam níveis abaixo das atuais soleiras e pavimentos do piso térreo.
- 8.Excetuam-se do número anterior a abertura de vala na via pública, designadamente no âmbito da implantação de infraestruturas de serviço público.
- 9.Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, os edifícios datados do século XIX ou anteriores, serão alvo de intervenção arqueológica ao nível de todas as paredes exteriores e interiores, sempre que se venham a praticar alterações que afetem essas paredes, nomeadamente demolições totais ou parciais, abertura de novos vãos ou substituição de rebocos.
- 10.Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Moderada, que correspondem a zonas periféricas e de ligação entre os antigos núcleos urbanos medievais de Sintra, Arrabalde, Vila Velha e Colares, devem ter acompanhamento arqueológico dos trabalhos de construção ou que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas.
- 11.Nas áreas de valor arqueológico as operações urbanísticas devem ser acompanhadas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial cientifico-arqueológico e que integre, nomeadamente, a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença que justificam a adequação das soluções propostas.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020