- 1.Constituem áreas potenciais para a vinicultura as áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e que correspondem às áreas cujo solo apresenta maior vocação e potencialidade para a vinicultura de denominação de origem controlada (DOC) de Colares.
- 2.As áreas potenciais para a vinicultura constituem uma exceção às disposições das categorias de espaço que abrangem, seguindo as disposições dos números seguintes.
- 3.Nas áreas potenciais que incidam sobre as categorias ou subcategorias de espaços naturais e florestais aceita-se a manutenção ou reativação de explorações preexistentes e as ações inerentes a essa atividade, e a instalação de novas explorações vinícolas quando seja apresentado estudo que comprove a sua compatibilização com os valores naturais presentes.
- 4.Nas áreas potenciais que incidam sobre as categorias de espaços agrícolas constituem as áreas preferenciais para a instalação da atividade vinícola.
- 5.As áreas potenciais para exploração vinícola identificadas em solo urbano assinalam a potencial vocação mas não prejudicam a concretização dos fins previstos pelo respetivo regime de uso do solo e da concretização da edificabilidade permitida pelo Plano.
- 6.Nas áreas potenciais para a vinicultura, no âmbito da emissão de parecer, o ICNF pode solicitar a elaboração de uma Avaliação de Incidências Ambientais, da qual poderá resultar a necessidade de adotar medidas de compensação.
Artigo 38.º — Áreas potenciais para a exploração vinícola
Vigente desde: 20/02/2020
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