- 1.Nas áreas de solo rústico, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações ou as que delas possam resultar efeitos equivalentes:
- a)As operações de loteamento de qualquer natureza;
- b)A realização de operações urbanísticas que impliquem aterro ou escavação, com variações superiores a três (3) metros relativamente ao perfil natural do terreno;
- c)As operações de destaque ou fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, cujas parcelas, destacada e remanescente, não cumpram a unidade mínima de cultura fixada, nos termos da lei geral, para a região de Lisboa;
- d)A cessação de direitos de passagem pública que impeçam a mobilidade, o acesso e a divulgação do património cultural;
- e)A destruição da compartimentação existente de sebes constituídas, em espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, não infestantes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
- f)A redução ou fragmentação de áreas identificadas como de habitats naturais na Planta de Ordenamento, conforme disposto no n.º4 do Artigo 9.º discriminados na planta da EEM e listados no ANEXO VI, que devem ser mantidos em estado de conservação favorável, exceto se adotadas medidas de compensação, nos termos da alínea y) do n.º2 do Artigo 6.º ;
- g)A introdução de espécies vegetais invasoras ou infestantes, e a destruição de vegetação autóctone e de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas;
- h)A drenagem ou aprofundamento de áreas temporariamente inundadas.
- 2.Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes intervenções:
- a)As escavações arqueológicas e as obras de valorização do património cultural;
- b)As obras de construção e ampliação de infraestruturas, de equipamentos ou de instalações públicas, designadamente aquelas afetas à defesa nacional, aos serviços públicos essenciais ou à proteção civil, quando não existam locais alternativos para a sua realização;
- c)As obras inerentes a instalações necessárias à exploração dos recursos geológicos, às explorações agrícolas ou à realização de infraestruturas e equipamentos de natureza pública, designadamente estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de regularização de ribeiras, subestações de energia elétrica, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, estações de tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de tratamento de água, ou outras similares;
- d)Obras consideradas de interesse público, reconhecido e declarado pela Assembleia Municipal ou por entidade competente, nomeadamente equipamentos, serviços e infraestruturas territoriais ou urbanas, ou as decorrentes de obras públicas para a salvaguarda de riscos, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e sem que se coloque em causa o seu uso dominante;
- e)As operações de fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, que resultem da realização de infraestruturas territoriais públicas;
- 3.Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º1 as intervenções que ocorram nas categorias de espaços de exploração de recursos geológicos, espaços de atividades industriais, espaços de ocupação turística, espaços de equipamentos e infraestruturas e, aglomerados rurais, desde que demonstrada inequivocamente que a satisfação da interdição prejudica a concretização do uso previsto na respetiva categoria de espaço.
- 4.No solo rústico não são admitidas, ainda que dentro dos limites de edificabilidade estabelecidos no Plano, operações urbanísticas que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, considerando os encargos de sistemas de infraestruturas e serviços públicos que tais soluções acarretam para o Município.
Artigo 51.º — Ações interditas no solo rústico
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020