- 1.O solo urbano deve acolher as diferentes atividades e funções de suporte à vivência humana e à satisfação das suas necessidades, no princípio da multifuncionalidade do sistema urbano, não se regendo pelo sistema de uso dominante ou uso dominado.
- 2.Os diversos usos urbanos devem coexistir entre si de forma harmoniosa e compatibilizar-se com a envolvente, designadamente ao nível da morfotipologia, da segurança de pessoas e bens, e proteção quanto a níveis elevados de ruído, vibrações, gases ou tráfego, ou de fonte de poluentes ambientais.
- 3.Em solo urbano os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e edificação, designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva, privilegiando-se o equilíbrio entre os diferentes usos numa multifuncionalidade equilibrada, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público, com vista a promover a regeneração funcional e social destes espaços e promover a qualificação do espaço urbano e a qualidade de vida das populações.
- 4.No solo urbano quando se verifiquem carências de equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva ou redes viárias, dever-se-á proceder ao seu reforço nos termos do Plano de Financiamento e do Programa de Execução.
- 5.Nas áreas de solo urbano confinantes com o solo rústico, os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas a concretizar devem assegurar a transição entre o edificado existente e as novas realizações, mediante o enquadramento e inserção urbanística, em particular ao nível do desenho urbano, da morfotipologia e do número de pisos, prevendo espaços de transição adequados à realidade dicotómica de solo urbano e solo rústico.
- 6.Em novos traçados viários que sejam necessários estabelecer no processo de urbanização ou de edificação, devem estabelecer-se soluções visual e funcionalmente equilibradas, em articulação com a rede viária existente, programada e hierarquizada, procurando integrá-los na topografia do terreno de forma a evitar fortes modelações.
- 7.As operações urbanísticas devem garantir o correto dimensionamento das infraestruturas e serviços urbanos às ocupações previstas, em razão da sobrecarga que constituem, designadamente de saneamento, eletricidade, telecomunicações, abastecimento de água, transportes públicos ou rodoviárias, de forma a salvaguardar o seu adequado funcionamento e equilíbrio das redes e sistemas, garantindo se necessário a sua requalificação, redimensionamento ou ampliação.
- 8.O traçado das infraestruturas em meio urbano deve salvaguardar questões de saúde pública, segurança e ambiente.
- 9.Em função da realidade do território, pode determinar-se que as intervenções urbanísticas devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.
- 10.Tais intervenções podem processar-se no âmbito de unidades de execução, de iniciativa municipal ou a requerimento dos particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam garantir os objetivos de integração urbanística das operações.
- 11.Os parâmetros previstos para as cedências ao município de áreas ou parcelas de terreno destinadas a integrar o domínio público ou privado e devidas no âmbito das operações de loteamento, nos termos do RJUE, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, são os definidos no Título VIII do presente Regulamento e no RUES.
- 12.No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as infraestruturas viárias e as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros estabelecidos no Artigo 127.º e no Artigo 130.º, e o estabelecido no RUES.
- 13.Não é permitida a implantação de edificações em terrenos com declive igual ou superior a 25%, exceto em casos, devidamente fundamentados, em que por razões técnicas se devam aí implantar, nomeadamente infraestruturas ou instalações técnicas.
- 14.À execução do solo urbano aplica-se o disposto no Artigo 146.º.
Artigo 86.º — Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020