- 1 -Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
- a)Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 15.º;
- b)No estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 2 -Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro.
- 3 -A construção de pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou ao apoio do edifício principal é permitida, desde que esses anexos se conformem com o estipulado no artigo 17.º
- 4 -A Câmara Municipal poderá consagrar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de colectividades ou associações reconhecidas, que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.
Artigo 21.º — Logradouros
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001