- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar para a qual é fixado, para as novas construções, a obrigatoriedade de reserva de espaços destinados à localização de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, de equipamentos ou de indústrias compatíveis, que deverão ocupar um valor percentual da superfície total de pavimento igual ou superior a 20%.
- 2 -No caso de loteamentos com três ou mais edifícios autónomos esta percentagem será aplicável isoladamente a cada edifício ou à totalidade da área de pavimento do conjunto de edifícios.
- 3 -Nos edifícios com utilização habitacional são exigidos acessos independentes aos pisos habitacionais.
Artigo 40.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001