A construção de anexos a que alude o artigo 21.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, deverá respeitar as seguintes disposições:
Não poderão ter mais de um piso com uma cércea máxima de 3 m;
Deverão implantar-se numa faixa de 5 m paralela ao limite posterior do lote, com um afastamento mínimo de 3 m ao edifício.