Os lotes de utilização habitacional poderão ser limitados por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m à frente e lateralmente e 1,8 m a tardoz. Para além desta altura, mas não ultrapassando os 2 m, poderá haver vedações em elementos metálicos com sebe viva.
Artigo 26.º
Vigente desde: 08/06/2006
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Em vigor desde 08/06/2006