- 1 -As superfícies territoriais destinadas à implantação dos equipamentos de utilização colectiva deverão manter os seus usos actuais até ao momento da execução dos equipamentos previstos no Plano.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a possibilidade de alteração temporária dos usos actuais afectos a estas superfícies para a constituição de zonas verdes públicas.
Artigo 18.º — Equipamentos
Vigente desde: 23/05/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2007