- 1 -Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificadas como áreas de consolidação e expansão, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expansão para o horizonte do Plano, e os espaços industriais.
- 2 -São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho:
- a)Centro concelhio: Marvão;
- b)Centros subconcelhios: Santo António das Areias e Portagem;
- c)Centros locais: Beirã e Porto da Espada;
- d)Outros: Barretos, Escusa, São Salvador de Aramenha, Ranginha, Cabeçudos e Galegos.
- 3 -Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.
- 4 -O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente, ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.
- 5 -Para os aglomerados de Marvão, Santo António das Areias e Portagem serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à sua aprovação, aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis de consolidação e expansão, as disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros urbanísticos indicados no n.º 6 deste artigo. A densidade habitacional média a prever pelos planos de urbanização para estas áreas não pode ultrapassar os seguintes valores:
Marvão: 35 fogos/ha;
Santo António das Areias: 30 fogos/ha;
Portagem: 30 fogos/ha.
- 6 -Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/ha;
Índice de utilização bruto - 0,40;
Índice de utilização líquido - 0,45;
Cércea máxima - dois pisos, ou 6 m de altura;
Afastamento mínimo do limite do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou parcela - 6 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento - um lugar/fogo para habitação e um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do munícipio.
- 7 -Os terrenos destinados a espaços verdes, de utilização colectiva, e a equipamentos inserem-se nas áreas urbanas e urbanizáveis, sendo a sua localização e superfície de pavimentos definidas em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 8 -Nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes, infra-estruturas e equipamentos que devem integrar o domínio público, conforme o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, com excepção das situações (largura da faixa de rodagem e estacionamento) previstas no n.º 6 deste artigo. A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização. O valor da taxa municipal de urbanização a aplicar será calculado de acordo com a fórmula descrita em anexo a este Regulamento.
Artigo 6.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 18/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994