O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respectivo.
Artigo 53.º — Tipo de construção
Vigente desde: 20/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2001
O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respectivo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2001