- 1 -Os espaços industriais destinam-se à implantação de edificações e instalações para a indústria.
- 2 -A área abrangida pelos espaços industriais divide-se em duas zonas: existentes e de expansão.
- 3 -Consideram-se incluídas nas edificações e instalações industriais as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, instalações de natureza recreativa ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposições e, ainda, habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável. Deve também prever-se parque para viaturas pesadas.
Artigo 62.º — Categorias
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