- 1 -A zona de navegação restrita, delimitada na planta de síntese, é a zona do plano de água que corresponde a uma faixa de 30 m ao longo da margem da albufeira, variando consoante o nível de armazenamento na albufeira.
- 2 -Nesta zona só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação.
- 3 -Devem ser assinalados no plano de água, pelas entidades competentes, corredores de acesso das embarcações desde a zona preferencial de amarração e acostagem até à zona de utilização livre.
Artigo 14.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004