- 1 -A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água localizada fora dos limites da zona de utilização condicionada, da zona de protecção aos órgãos de segurança de utilização da albufeira, da zona de navegação restrita e das zonas de protecção ambiental.
- 2 -É a zona do plano de água destinada às diversas utilizações, podendo ser praticadas todas as actividades permitidas nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.
- 3 -Nesta zona é permitida a realização de competições desportivas, as quais carecem de prévia autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Pode ser autorizada qualquer competição desportiva que utilize embarcações não motorizadas desde que a competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa.
- 5 -Devem ser asseguradas condições para a realização de competições desportivas, nomeadamente limitação de locais, épocas e duração, de modo a não resultarem inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para outras actividades principais ou secundárias.
Artigo 15.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 12/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004