- 1 -Esta zona destina-se à prática de actividades balneares e corresponde a uma área onde preferencialmente se devem instalar equipamentos de apoio a esta actividade, estando assinalada na planta de síntese.
- 2 -A utilização desta área com fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor, devendo a sua implementação atender, ainda, às seguintes condições:
- a)Ser devidamente sinalizada e marcada no plano de água, podendo ter, no máximo, uma extensão de 75 m, medidos perpendicularmente a terra, que deve ser ajustada durante a época balnear em função da variação do nível de armazenamento de água da albufeira;
- b)Nesta zona são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações de vigilância e socorro e as embarcações tipo «gaivota», que podem utilizar esta área para aceder ou partir da margem, devendo ser sinalizado um corredor próprio para esse efeito.
- 4 -Em situações onde o plano de água for classificado como água balnear, é viável a instalação de piscinas fluviais de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente. Estas estruturas destinam-se a proporcionar condições de segurança para o recreio balnear e devem estar associadas a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral.
- 5 -A instalação de piscinas fluviais está sujeita a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -As actividades de banhos e natação podem ser suspensas ou limitadas, quer por razões associadas a fenómenos de poluição ou contaminação das águas da albufeira quer por razões de segurança dos próprios utentes.
Artigo 16.º — Zona preferencial para recreio balnear
Vigente desde: 12/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004