- 1 -A zona preferencial de amarração e acostagem, assinalada na planta de síntese, destina-se a assegurar as actividades de navegação no plano de água através da instalação de infra-estruturas de uso público que permitam o acesso das pessoas às embarcações e destas ao plano de água.
- 2 -Nesta zona podem ser criados cais, rampas de varadouro, pontões flutuantes ou embarcadouros de madeira de acordo com a natureza das embarcações e com as oscilações sazonais do nível de armazenamento de água da albufeira.
- 3 -A instalação das infra-estruturas referidas no número anterior está sujeita a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º — Zona preferencial de amarração e acostagem
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004