- 1 -O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, por um membro designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ainda por um terceiro elemento escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.
- 2 -Os membros do júri serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos substitutos designados para o efeito.
- 3 -Compete ao júri:
- a)Na primeira fase, proceder à recepção e admissão das propostas;
- b)Na segunda fase, proceder à abertura das ofertas e à indicação do concorrente vencedor.
- 4 -Sempre que julgar conveniente, o júri poderá contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam suscitar dúvidas.
- 5 -O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, nomeadamente, lavrar as actas.
- 6 -O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças.
- 7 -O júri deverá fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 8 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993