- 1 -Nas zonas de protecção que venham a ser fixadas para edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito a prévia aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
II.3 - Infra-estruturas básicas
Artigo 12.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 22/08/1994
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