- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-ditribuidoras.
- 2 -É interdita, fora dos aglomerados, a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nos aglomerados, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante o respectivo projecto, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Artigo 16.º — Adutora/adutora-distribuidora
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994