- 1 -Zonas agrícolas são as que, pelas suas características morfológicas (tipo de solo, declives, etc.), devem destinar-se preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário.
- 2 -Nestas zonas estão incluídas todas as áreas da RAN e outras áreas agrícolas complementares.
- 3 -Nas áreas agrícolas não integradas na RAN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,01;
Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas.
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor devidamente justificado e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Quando se verificar a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade da rede de água e electricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
- b)Equipamentos de interesse social, cultural, turístico e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
- c)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 4 -As edificações nestas zonas devem localizar-se em solos não incluídos na RAN e ou na REN.
Nas áreas incluídas na REN e na RAN só são permitidas as construções e empreendimentos considerados nos respectivos regimes legais e mediante parecer obrigatório favorável, respectivamente da Delegação Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC) e ou da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral (CRRABL), conforme artigos 7.º e 8.º deste Regulamento.
- 5 -Sempre que se verifiquem sobreposições de usos que sejam incompatíveis com as servidões ou condicionantes, em caso de conflito prevalecem estas últimas (servidões e condicionantes), de acordo com a lei vigor.
Artigo 37.º — Zonas agrícolas
Vigente desde: 22/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994