- 1 -As zonas florestais delimitadas na planta de ordenamento são destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais.
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
- 2 -Nas zonas florestais não integradas na REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente florestal ou turístico devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,01;
Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas.
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2, poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário devidamente justificadas e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública.
Quando se verifique a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e electricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
- b)Equipamento de interesse social, cultural e turístico, empreendimentos (comerciais ou industriais) de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa da Câmara Municipal;
- c)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- a)Apoio exclusivamente florestal ou turístico devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 3 -As edificações nestas zonas devem localizar-se em terrenos não incluídos na REN. Nas áreas incluídas na REN será obrigatório o parecer favorável da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, conforme o artigo 7.º deste Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as zonas florestais, e no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo ou o eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive ou o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
- d)Não deverão ser plantadas espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucalipto, em zonas hipsométricas superiores a 800 m.
- 5 -Sempre que se verifiquem sobreposições de usos que sejam incompatíveis com as servidões ou condicionantes, em caso de conflito, prevalecem estas últimas (servidões e condicionantes), de acordo com a lei em vigor.
Artigo 38.º — Zonas florestais
Vigente desde: 22/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994