- 1 -Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
- a)A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações, a implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir negativamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN consideradas em conjunto ou dificultar acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos negativos;
- e)A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
- f)Modificações perniciosas nos perfis pedológicos.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
- c)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- d)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- e)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- f)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola;
- j)Ampliação de edificações existentes numa percentagem de 25% da sua área bruta.
Artigo 8.º — Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994