- 1 -As áreas de protecção e de valorização incluem, para além de solos sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional, faixas non aedificandi de 20 m para cada lado das linhas de água ou faixas superiores quando se trata de áreas ameaçadas pelas cheias e zonas de especial interesse cénico e paisagístico que interessa preservar.
- 2 -Nas áreas de protecção e valorização, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecção às linhas de água, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN na parte aplicável, é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
- b)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 3 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio ficam sujeitas às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
Artigo 27.º — Áreas de protecção e valorização
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995