- 1 -A delimitação do núcleo de desenvolvimento turístico a criar na área de aptidão turística da barragem do Monte da Ribeira fica sujeita às seguintes regras:
Área máxima de terreno a afectar ao NDT: 50,5 ha;
A ocupação destina-se exclusivamente a unidades hoteleiras e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação em vigor;
Área urbanizável máxima: 15,2 ha.
- 2 -A ocupação do NDT do Monte da Ribeira deverá ser precedido de um plano de ordenamento da albufeira do Monte da Ribeira e deverá obedecer às seguintes regras gerais, para além do disposto no despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993:
Área mínima de intervenção: 25 ha;
Percentagem máxima de área urbanizável: 30%;
Densidade populacional máxima aplicada à área urbanizável: 60 hab./ha;
Número máximo de pisos: 3;
Número máximo de camas: 909;
Infra-estruturas: sistemas privados.
Artigo 78.º — Núcleo de desenvolvimento turístico da barragem do Monte da Ribeira
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995